Convocada à escrever sobre as mulheres advogadas e nossas prerrogativas, confesso que fiquei pensativa por horas, para aproveitar da melhor maneira o espaço honrosamente concedido em nosso jornal de classe.
São tantas pautas importantes na seara do enfrentamento da violência contra nós mulheres, bem como sobre o exercício ainda precarizado de nossos direitos, que me vejo em um dilema.
Falar das dificuldades do exercício da advocacia sendo mulher, daria muitas laudas e meu espeço é exíguo neste momento para dissertar sobre tantos percalços que uma mulher atravessa. Principalmente na advocacia criminal, como é meu caso desde os 21 anos.
Contudo, as prerrogativas da nossa profissão sempre foram um “porto seguro” para minhas atividades. Aliás, pessoalmente nunca precisei de socorro dos colegas e das comissões, justamente, por conhecer todos os meus direitos como profissional da advocacia e por saber exercitá-los com bastante integridade e firmeza, além de um pouco de sorte também!
É sabido que durante o decurso de 20 anos do meu exercício profissional de advogada uma série de direitos foram garantidos em favor da advocacia feminina. Então, vamos falar destes ganhos.
A Lei 13.363/2016 alterou o Estatuto da Advocacia no sentido de propiciar às mulheres advogadas algumas formas de se buscar igualdade material e não apenas a formal, no que tange às diferenças de tratamento enfrentadas no cotidiano da nossa atividade.
Exemplos desses avanços são as garantias do artigo 7o A do nosso Estatuto que asseguram à gestante advogada o direito de não ser submetida a detectores de metais e parelhos de raio X; ter vagas reservadas para estacionar; acesso à creche ou local adequado para cuidado com o bebê, quando lactante, ou adotante, bem como preferência na ordem das sustentações orais e audiências, além de suspensão dos prazos processuais caso esteja a advogada mãe nas condições acima referidas.
De modo resumido, a amplitude dos direitos implementada pelo nosso Estatuto objetiva proteger a mulher advogada em estado gravídico ou após o parto no período da lactação ou mesmo se adotante, no tempo em que o bebê necessitar de amamentação e cuidados extremos pela mãe profissional da advocacia.
São vitórias deveras importantes, olhando para o panorama de advogadas que atravessam a situação da maternidade como profissionais liberais e por ocuparem tal condição laboral não possuem garantias de ganho, a não ser os advindos da sua atividade na militância jurídica.
Assim, fica evidente a necessidade deste tipo de proteção para que não fiquemos relegadas apenas ao bom senso dos órgãos judiciais, dependendo da sensibilidade de cada autoridade com a qual a mulher nesta condição necessite trabalhar.
Sei que muitos não enxergam a crueza das situações enfrentadas pelas mulheres na advocacia, por suporem que como advogadas conseguimos exercitar sempre os direitos de nossos clientes e os nossos próprios. Mas a realidade está longe de ocorrer assim tão leve, cheia de gentileza e bom senso (como se espera ou se supõe).
Justamente com o mister de preencher as lacunas anteriormente reservadas ao exercício do bom senso é que a legislação elencou garantias para que possamos trabalhar com dignidade e paridade de armas com nossos colegas do sexo masculino.
Conciliar a maternidade com a advocacia é imperioso na busca de equidade nas atividades de todos os profissionais da área, tornando a igualdade entre os gêneros mais tangível a cada vitória.
Como em março temos o Dia Internacional da Mulher, que nos deixa atentas com mais vigor para todas as questões relacionadas aos nossos direitos, nunca é demais ressaltar as pautas que interligam o fato de sermos mulheres com a nossa atividade profissional.
Parar nunca foi uma opção, então temos que exigir formas de atender nossas necessidades em todas as áreas de atuação, como mulheres, como cidadãs e principalmente como ADVOGADAS.