Apesar da enorme importância do advento da Lei Maria da Penha, tal diploma legal tem sido aviltado em seus preceitos deixando de alcançar a extensão de proteção que poderia por absoluto desconhecimento de alguns membros do poder judiciário ou por má vontade expressa.
Grande exemplo disso é o artigo 19 da citada lei que assegura a concessão das MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA a pedido da vítima.
O próprio STJ admite aplicação em ações cíveis como é exemplo o divórcio litigioso. Isso independentemente da existência de Inquérito Policial ou de processo criminal em andamento. Em muitos casos aplicando-se as MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA na esfera cível se previne o dano ou cessa a agressão sem a necessidade de movimentar a máquina estatal novamente na seara criminal.
Não se pode exigir que a vítima aguarde o andamento de um processo crime para ter efetivada sua proteção, muitas vezes o mal praticado é irreversível e grave!